As criações literárias, artísticas ou científicas como os livros, artigos, traduções, pinturas, fotografias, esculturas, composições musicais e etc, quando expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, são classificadas como obras intelectuais e protegidas pelo Direito Autoral.
O Direito Autoral, atualmente regulado no Brasil pela Lei nº 9.610/98, pode ser conceituado como o conjunto de prerrogativas que tutelam os direitos do autor da obra intelectual e os direitos dos profissionais que agregam valor à obra intelectual, neste último caso chamados de Direitos Conexos.
Pode-se dividir o direito autoral em direitos morais, que garantem ao criador a autoria da obra intelectual; e patrimoniais, referindo-se principalmente à utilização econômica da obra. Enquanto o primeiro é intransferível e irrenunciável, ou seja, ao criador da obra será garantido o direito de ser reconhecida a sua autoria mesmo após a obra ter caído em domínio público; o segundo, os direitos patrimoniais, podem ser cedidos ou transferidos à terceiros, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa pelo autor ou pelo titular do direito autoral.
No caso da obra musical ou lítero-musical, o autor, pessoa física que compõe a obra, é o sujeito originário do direito autoral, sendo os artistas intérpretes ou executantes, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão, os sujeitos de direitos autorais por meio dos direitos conexos.
Tendo em vista a conceituação acima descrita, tão somente ao autor ou ao titular de direitos de autor (herdeiros, sucessores, cessionários ou licenciados) compete o direito de usufruir e dispor da obra. Neste sentido, qualquer modalidade de utilização da obra depende de autorização prévia do autor ou do titular de direito; caso contrário, quem fizer o uso poderá ser responsabilizado na esfera civil e penal. Isto se aplica para os casos de cover, interpretação da obra, fixação do fonograma, sincronização da obra, traduções, publicação em sites, dentre outros.